Os Juízes do Trabalho, reunidos no XIV CONAMAT (Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho), na cidade de Manaus, Amazonas, em
sessão plenária:
1.* Afirmam* a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana como
fonte da interpretação da ordem jurídica;
2. *Rejeitam* todas e quaisquer reformas tendentes à desregulamentação e à
precarização das relações de trabalho;
3*. Defendem* a necessidade da conservação de um meio ambiente de ampla
integração e harmonia entre a natureza, o homem e os meios de produção,
respeitando-se os limites do progresso e a preservação dos recursos
naturais, patrimônio que pertence não somente aos que hoje deles desfrutam,
mas principalmente às gerações futuras;
4. *Reconhecem* que o direito a um meio ambiente de trabalho saudável e
seguro se constitui em direito fundamental do trabalhador, assegurado pela
Constituição Federal;
5. *Sustentam* que a relação entre o trabalhador e o seu meio ambiente de
trabalho deve ser examinada pelo primado da prevenção aos riscos ambientais
e não pela monetarização desses riscos, prestigiando-se, portanto, o
preceito fundamental da dignidade da pessoa humana;
6. *Propõem* a instituição de um código brasileiro de segurança, saúde e
meio ambiente do trabalho, objetivando sistematizar e normatizar os
princípios constitucionais a respeito do tema;
7. *Sugerem* a inclusão da disciplina referente à segurança, saúde e meio
ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino do país;
8. *Defendem* o benefício de tramitação processual preferencial nas ações
judiciais envolvendo acidente de trabalho que tenha resultado em morte ou
incapacidade permanente total;
9. *Defendem* a possibilidade da adoção de ações afirmativas pela Justiça do
Trabalho na concretização do objetivo da República brasileira de redução das
desigualdades regionais;
10*. Ressaltam* a importância de efetividade das tutelas jurisdicionais como
expressão da cidadania e da realização dos valores fundamentais da pessoa
humana;
11. *Defendem* a aplicação da Convenção n. 158, da Organização Internacional
do Trabalho, como fator de justiça social e de democracia nas relações entre
o capital e o trabalho;
12. *Reafirmam* a necessidade de efetividade da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho conferida pelo constituinte derivado, conforme dispõe a
nova redação do art. 114 da Constituição Federal;
Manaus, 02 de maio de 2008.
Fonte: ANAMATRA